Decisão da Juíza Marcyrajara sobre a votção das contas de JM

terça-feira, 1 de maio de 2012


Processo Cível nº 0001062-09.2012.8.17.0260

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AUTOR: JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, Prefeito do Município de Belo Jardim durante o período 2000 à 2008.

RÉUS: CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, representada pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE BELO JARDIM e MUNICÍPIO DE BELO JARDIM

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

João Mendonça Bezerra Jatobá, gestor do Município de Belo Jardim-PE durante o período de 2000 à 2008, qualificado na inicial, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ato da Câmara Municipal de Belo Jardim, representada pelo Presidente da Câmara Municipal o Sr. José Lopes Silveira, consistente em julgar a prestação de contas da Prefeitura deste Município, referente ao exercício de 2002 sem observar o cumprimento do Regimento Interno, no que diz respeito ao encaminhamento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas à Comissão de Financias e Orçamento, observância aos prazos regimentais; supressão da análise de contas previamente pela comissão de finanças e orçamento, art.253 do regimento interno da Câmara, sem acesso aos autos, configurando cerceamento de defesa; a não notificação do autor para tomar conhecimento do Parecer emitido pelo TCE/PE e para acompanhar o processo de julgamento de suas contas pela Casa Legislativa, apresentando defesa, prestando informações e assistindo à Sessão de Julgamento.
Requereu a providência liminar de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal de Belo Jardim, quanto ao julgamento e rejeição das Contas do autor, relativas ao exercício de 2002, arguindo o fumus boni iuris consoante o art. 5º LV da Constituição Federal, que garante aos litigantes em processo administrativo ou judicial a ampla defesa e o contraditório, bem como o periculum in mora pelo fato de sua capacidade eleitoral passiva, possibilidade de ser votado,face a lei vigente.

Juntou os documentos de fls..

Vieram-me os autos conclusos.

Relatei no essencial e decido.

Pretende o autor, na condição de ex-Prefeito do Município de Belo Jardim-PE, durante o período de 2000 à 2008, provimento jurisdicional tutelar de urgencia buscando a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara Municipal de Belo Jardim quanto ao julgamento das contas do Município, no dia 22 de junho de 2012, relativas ao exercício de 2002, ao argumento de que foram violadas as normas expressas do Regimento Interno da Câmara de Belo Jardim e que foram quebrados os preceitos Constitucionais relativos à Ampla Defesa e Contraditório, além do Devido Processo Legal, expressos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
A legitimidade passiva do Sr. Presidente da Câmara na presente ação é indiscutível, vez que dele emanara o ato (comissivo) acoimado de ilegal, fazendo-o na condição de órgão diretivo dos trabalhos da Casa Legislativa e como AUTORIDADE investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.

In specie, visto, inicialmente, verificar se concorre o pressuposto necessário do periculum in mora, representado pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso mantido em sua eficácia plena o ato impugnado; A impossibilidade do retorno ao status quo ante, ou a caracterização de extrema dificuldade para tal mister, na hipótese de ser concedida a tutela antecipatoria requerida, presentes tais circunstancias a exigir a suspensão do ato, liminarmente, até a prestação da tutela jurisdicional, após o devido processo legal.          

Provocado prejuízo às partes ou ao próprio ordenamento jurídico, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV da Costituição Federal). Parece mais condizente, sob a concepção mais compatível com a finalidade do processo e da instrumentalidade das formas processuais, a invalidação de atos e até mesmo do processo inteiro, no invés de aproveitá-los em nome de princípios apropriados às necessidades pragmáticas da vida moderna.

A peça atrial sugere uma preocupação que é situar as nulidades face o tratamento dado ao autor no restrito procedimento e processo do poder legislativo. Em trabalho como esse, com destinação e objetivo específico, com um determinado enfoque, deve-se evitar problema de sanção à tipicidade, pois, sem dúvidas, a tipicidade é a viga mestra sobre a qual se assenta toda a questão das nulidades e todo estudo que sobre elas se faça, mesmo de simples apreciação, não lhes pode fazer vista grossa.

A idéia do ato processual, como adequação da conduta a um tipo fixado em lei, traz a premência, em termos processuais, da conduta ser ajustada a um tipo determinado. O tipo do ato é a forma como deve ser praticado para que tenha eficácia. O direito processual predetermina uma forma de comportamento. Este comportamento predeterminado no tipo e ou no modelo traçado para o ato é que constitui a forma. Essa forma, uma vez violada, torna o ato defeituoso, porque atípico, podendo sobre ele incidir uma sanção, que é a nulidade, trazendo perdas de tempo e de valores econômicos. Penoso para uma das partes, que vê perdido o seu esforço, e para a outra, que poderá sofrer os efeitos de um ato indevido. Não se deve permitir que o entusiasmo desmedido desfigurem os atos processuais, a ponto de torná-los inautênticos, com conseqüências prejudiciais, tanto à certeza quanto à segurança dos direitos. Diz o mestre Moacyr Amaral Santos, que uma coisa é reconhecer a conveniência das formas, outra coisa é reconhecer a necessidade delas. Assim o cuidado da inconveniência de formas inúteis e de incapazes de disciplinar a atuação dos sujeitos do processo.

A inexistência é o vício mais grave do ato processsual. A diferença entre inexistência sob o aspecto meramente vocabular da inexistência jurídica, é que a primeira significa o não ato e a segunda é a existente no mundo dos fatos mas inexistente no mundo do direito.

Quanto a nulidade absoluta, a nulidade relativa e a anulabilidade, para a sua distinção, a nulidade absoluta vem abaixo da inexistência. Sendo públicos os interesses ditados pela norma violada, essa violação gerada em sua gravidade pela natureza pública dos interesses por ela protegidos, dá origem a uma nulidade absoluta, insanável. Aponta as regras de incompetência funcional como de interesse público, fora do alcance dispositivo das partes, daí porque a violação delas implica a nulidade absoluta dos atos violadores.

Por relativa tem-se, nessa mesma ordem de idéias, a nulidade gerada da infrigência da norma posta ao interesse da parte, desde que cogente, imperativa.

A anulabilidade será o resultado da violação da norma posta à tutela dos interesses da parte. 

Nulo é o ato desviado da tipiciadade segundo o modelo legal. Não há a instauração da relação jurídica processual, daí porque existe nulidade dos atos. 

A exigência do devido processo legal destina-se a garantir pessoas, órgãos e intimidade contra a ação arbitrária do Estado e a colocá-la sob a imediata proteção das leis e da Constituição, face a transparência dos atos ali praticados.

No caso dos presentes autos, vejo que faltou a notificação, intimação do autor aos atos praticados e da concessão de vistas dos autos a defesa. Assim, pelo princípio constitucional da parte interessada ter o direito ao contraditório e ampla defesa, entendo deferir a medida antecipatoria de urgencia. 

Consoante determina o art. 31, § 1°, da Carta Magna, compete à Câmara Municipal juntamente com o Tribunal de Contas do Estado, exercer o controle externo da Administração pública municipal.

É bem verdade que esse controle deve ser exercido na forma que é preconizada no regimento interno da câmara, mas nenhum regimento interno pode vedar o exame das contas por membros do Legislativo Municipal ou a qualquer cidadão interessado, diante do devido processo legal e garantias constitucionais.

Ressalto, ainda, que no tocante às normas regimentais, sabe-se que qualquer norma infra-constitucional deve estar em harmonia com as determinações constitucionais pois, assim não sendo, será considerada inconstitucional, devendo ser excluída do ordenamento jurídico positivado.

Importante salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Para HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., p. 590), "por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.

Desta forma, pretende com tal pedido de liminar, conseguir suspender os efeitos da Decisão da Câmara Municipal de rejeição das contas do exercício financeiro de 2002. 

Não há dúvida de que existe diante dos argumentos trazidos à baila e da documentação acostada, o fumus bonus juris bem como o periculum in mora, para garantir a concessão da liminar, pois o autor demonstrou profunda preocupação nas conseqüências da medida tomada pela Câmara Municipal, acusando-o de irregularidade em sua administração no exercício apontado, ano de 2002, e da forma como recebeu o resultado do julgamento de suas contas, fica injustiçado, pois não teve julgamento formal e definitivo a respeito do assunto ventilado, alegando que foram desrespeitados princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, além de temer ser processado e julgado injustamente por algo que pretende provar durante sua gestão. 

Entendendo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora, DEFIRO a referida pretensão, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, para sustar os efeitos da Decisão da Câmara dos vereadores de Belo Jardim quanto ao exercício de 2002, em data de 22/06/2012, até o pronunciamento definitivo. 

Citem-se, inclusive a municipalidade como requerido.

Junte-se cópia da presente decisão ao mandado de citação.

Ciência ao requerente. Ciência ao MP. 

Intimem-se.

Belo Jardim, 03 de julho de 2012.

MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
Juíza de Direito

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